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terça-feira, 12 de setembro de 2017

TSE NEGA PEDIDO DE VEREADOR QUE OBTEVE LIMINAR PARA SER DIPLOMADO E EMPOSSADO


Bom dia Caraguatatuba, temos que o Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) se encontra irregular no cargo tendo em vista que o caso o qual se encontra é idêntico ao caso abaixo, já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Pois o Vereador já tinha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em julho de 2.015 já com trânsito em julgado, e só após o registro de candidatura o Vereador em data de 07/10/2.016, promoveu Ação Anulatória de Contas com Pedido de Liminar a qual perdeu seu efeito em janeiro logo que foi diplomado e empossado.
Nós trabalhamos com jurisprudência e procuramos aplicar a Legislação em vigor, sendo assim configurado está que o Vereador se encontra irregular no cargo.


Data de publicação: 04/12/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTASEX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DALC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de Ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar ainelegibilidade do art. 1º , I , g , da Lei Complementar nº 64 /90. 2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: de contas, presidente, câmara municipal, liminar, obtenção, posterioridade, registro de candidato... de contas recurso administrativo Ineficácia, afastamento, inelegibilidade, tribunal de contasrejeição....) PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008 - 4/12/2008 el0094 : inelegibilidade rejeição...

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA. OBTENÇÃO DE LIMINAR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90.  INCIDÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.
1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente  de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 31.7.2008, enquanto desde 22.9.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposto o pedido de rescisão apenas em 28.7.2008.
3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 31045, Acórdão, Relator(a) Min. <font class="highlight">Aldir Guimarães Passarinho Junior</font>, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2008)

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