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quarta-feira, 26 de junho de 2013

A decisão do TJ que suspendeu os direitos políticos do prefeito de Caraguá

O prefeito Antonio Carlos da Silva, não poderia tomar posse, pois já estava condenado , pois teve a perda dos direitos políticos, e a devolução de valores ao erário.
Entretanto, a prefeitura recorreu da decisão, e acabou sendo derrotada mais uma vez.

A 5ª Câmara de Direito Público, manteve a condenação do Juiz de 1º grau, e decidiu assim....

A DOUTA JUSTIÇA DECIDE.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000370071
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0006928-36.2007.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que , são
apelados/apelantes ANTONIO CARLOS DA SILVA, Apelados PREFEITURA MUNICIPAL
DE CARAGUATATUBA e NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA e
Apelados/Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso Ministerial e negaram
provimento ao Sr. Antonio Carlos da Silva. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FERMINO
MAGNANI FILHO (Presidente) e FRANCISCO BIANCO.
São Paulo, 24 de junho de 2013.
MARCELO BERTHE
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público - Voto nº 640 - Apelação 0006928-36.2007.8.26.0126 - Caraguatatuba - PAT
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Voto nº 640
Apelação nº 0006928-36.2007.8.26.0126
Apelados: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Nutriplus
Alimentação e Tecnologia Ltda
Apdos/Aptes: Antonio Carlos da Silva e Ministério Público do Estado
de São Paulo
APELAÇÃO – ação civil pública – ato de improbidade
administrativa – contratação direta sem licitação –
inadmissibilidade – não preenchimento dos requisitos do
artigo 24, da Lei 8.666/93 – reconhecido o ato de
improbidade praticado pela Nutriplus – valor a ser
ressarcido é a diferença entre o valor efetivamente pago e o
valor praticado no mercado – multa civil e suspensão dos
direitos políticos mantidos – Recurso do Ministério Público
provido e recurso do Sr. Antonio Carlos da Silva improvido.
Tratam-se de recursos de apelação, extraídos dos
autos da Ação Civil Pública (Autos nº 1023/07), interpostos contra a r.
sentença (fls. 1457/1471), proferida pelo MM. Juiz Fernando Augusto
Andrade Conceição da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Entendeu o
juízo a quo que a empresa Nutriplus não poderia ser contratada sem
licitação, causando efetivo prejuízo ao erário público. O Tribunal de
Contas reconheceu que houve superfaturamento na aquisição das
merendas escolares, o equivalente a três vezes o valor que poderia ser
gasto. No entanto, o contrato foi integralmente cumprido, não sendo
viável a sua anulação, que atingiria a beneficiária de boa-fé, que no
caso é a empresa Nutriplus. Assim, resta a condenação somente do
Sr. Antonio Carlos da Silva, que era Prefeito na época.
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5ª Câmara de Direito Público - Voto nº 640 - Apelação 0006928-36.2007.8.26.0126 - Caraguatatuba - PAT
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Condenou-o a ressarcir integralmente os danos
causados em razão da contratação direta da Nutriplus, além da multa
civil equivalente ao dobro desse dano, tudo a ser apurado em fase de
execução de sentença, bem como a suspensão dos direitos políticos
por até cinco anos. Não houve condenação sucumbencial.
Foram interpostos embargos de declaração, que
foram rejeitados (fl. 1490).
O Ministério Público interpôs o recurso de apelação
(fls. 1474/1480), alegando que a Nutriplus não é terceira de boa-fé na
relação, mas é parte no contrato celebrado de modo irregular com o
Poder Público, concorrendo para o ato ímprobo, auferindo vantagens
pecuniárias. Além disso, está atuando no mercado há quase trinta
anos, tendo ciência que as contratações com o Poder Público não
prescindem de licitação, bem como o preço médio das operações que
realiza. Portanto, sabia que a oferta do então Prefeito de
Caraguatatuba era três vezes maior que o praticado no mercado.
Antonio Carlos da Silva também interpôs o recurso de
apelação (fls. 1493/1517), alegando que contratou os serviços da
Nutriplus dentro das especificações da Secretaria da Educação, e nos
termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Foi provada a
emergência, conforme o parecer da Secretaria de Educação, que
culminaram com a contratação sem a burocrática licitação em virtude
do interesse público. Além disso, o apelante não agiu dolosamente,
com intenção de fraudar a lei.
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5ª Câmara de Direito Público - Voto nº 640 - Apelação 0006928-36.2007.8.26.0126 - Caraguatatuba PAT
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Sustenta, ainda, que o próprio Tribunal de Contas
apreciou as contas do exercício de 2002 e não demonstrou o dano ao
erário público, tampouco o enriquecimento ilícito do Chefe do Poder
Executivo. Portanto, como os serviços foram prestados, não há que se
falar em devolução total dos valores pagos.
Caso assim não entenda este E. Tribunal, que as
penas sejam amenizadas, visto que são desproporcionais, ferindo o
princípio da razoabilidade.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1520/1526
e 1528/1530).
O Ministério Público, em segunda instância,
manifestou-se, exclusivamente, pelo provimento do recurso da
Promotoria de Justiça (fls. 1535/1539).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre transcrever o artigo 252, do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá
limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão
recorrida, quando, suficientemente motivada,
houver de mantê-la.
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A sentença fundamentou todos os argumentos
suscitados, decidindo pelo parcial provimento dos pedidos da inicial.
Trata-se de ação civil pública ajuizada em face da
empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda e Antonio Carlos da
Silva, ex-Prefeito do Município de Caraguatatuba, com o objetivo de
declarar nulo o contrato nº 16/2002 e seu aditamento 01, visto que a
Nutriplus foi contratada para fornecer merendas escolares sem
licitação.
Conforme o entendimento do Ministério Público,
cometeu ato de improbidade o então Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, o Sr. Antonio Carlos da Silva, uma vez que o contrato
não preencheu os requisitos do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, pois não
foi provada a “emergência” para justificar a dispensa da licitação.
Comete ato de improbidade administrativa o agente
público que pratica ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons
costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão
de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública.
Portanto, não há necessidade de se provar a má-fé que o apelante
alegou, ou, necessariamente, trazer prejuízos aos cofres públicos.
A Lei nº 8.429/92 classifica os atos de improbidade
administrativa nos artigos 9º, 10 e 11, dispondo respectivamente, em
atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo
ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública.
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No presente caso, o ex-Prefeito alega que a empresa
foi contratada pela emergência da situação, pois a entrega das
merendas não poderia ser interrompida ou adiada pelos entraves
burocráticos do procedimento licitatório. Ocorre que antes de
terceirizar os serviços, a própria Municipalidade fornecia as merendas,
sendo preparadas por “54 (cinquenta e quatro) servidores efetivos, dos
quais 28 (vinte e oito) são merendeiras efetivas que, após a
contratação, continuaram com a mesma atividade, sendo o preparo
das merendas realizado nas unidades escolares” (fls. 08/09).
Assim, não há que se falar em interrupção no
fornecimento das merendas, visto que o serviço continuaria a ser
prestado enquanto houvesse a licitação, como determina o artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal.
Conforme a decisão de fls. 60/68, o Tribunal de
Contas constatou várias irregularidades: a “emergência” não foi
caracterizada, portanto, não se verificou os requisitos do artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93; não apresentou razões plausíveis para a
cessão de servidores à contratada; e, segundo os cálculos
apresentados pela auditoria, chegou-se à conclusão de que “o
fornecimento de merenda escolar diretamente pela Municipalidade
mostrou-se mais adequado e menos dispendioso que a terceirização
presentemente adotada”. (fl. 63).
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Além disso, o Tribunal de Contas verificou que os
preços cobrados pela Nutriplus foram três vezes superior ao do
mercado. Portanto, a empresa contratada contribuiu para o ato de
improbidade, já que obteve vantagens desse contrato com a
Municipalidade.
Assim, a sentença merece reforma. Observe-se que o
serviço foi prestado, porém, com o valor superior ao praticado no
mercado, sem que se possa desculpar a ré Nutriplus, merecendo
também condenação, já que não há como considera-la de boa-fé.
Em caso análogo, esta C. 5ª Câmara julgou a
Apelação Cível nº 0354499-46.2009.8.26.0000, cujo Relator foi o E.
Desembargador XAVIER DE AQUINO:
De mais a mais, o dispositivo legal que
autoriza a contratação emergencial limita em seis
meses o período máximo de contratação, vedando
a prorrogação. O objetivo da lei é justamente evitar
que se burle a exigência de licitação, mediante o
argumento de que ela é dispensável e depois se
prorrogue o contrato indefinidas vezes, mantendo o
mesmo contratado por mais tempo que o permitido
e sem o certame.
Note-se que o inciso IV do art. 24 da Lei n.
8.666/93, dispõe sobre a dispensa, possível “nos
casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada a urgência de atendimento
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de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras e
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação
dos respectivos contratos”.
Firmadas tais premissas, cumpre
individualizar as condutas de cada um dos réus, de
sorte a identificar os responsáveis pelo ilícito em
questão. O critério fundamental de discriminação a
ser adotado na espécie assenta-se sobre a
competência, que define a parcela de poder de
decisão atribuída a cada um dos agentes
envolvidos.
Desse modo, deverão ser condenados ambos os réus
ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor
praticado no mercado, com correção monetária de acordo com o índice
da Tabela Prática do TJSP, desde a data do pagamento indevido, e
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantém-se a multa civil e a suspensão dos direitos políticos por cinco
anos.
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Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso do
Ministério Público e nega-se provimento ao recurso interposto por
Antonio Carlos da Silva.
MARCELO BERTHE
Relator





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